INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 96, DE 04
DE AGOSTO DE 1999
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1999, seção ,
pág. 9)
Dispõe sobre a aplicação
do regime de tributação simplificada - RTS.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no artigo 5º da Portaria Nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro
da Fazenda, resolve:
Art. 1º O
despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de
encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a
aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria
Nº 156, de 24 de junho de 1999, do
Ministro da Fazenda.
Art. 2º O
RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de
sessenta por cento.
§ 1º No
caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de
zero por cento.
§ 2º Os
bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$
50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados
com isenção do
Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário
sejam pessoas físicas.
Art. 3º
Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional
submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º A
base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro
dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.
Art. 5º O
valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda,
referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro
relativo a esse transporte:
I - até o
local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
II - até
o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades
aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada
por companhia aérea; ou
III - até
o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de
transporte internacional expresso, porta a porta.
§ 1º O
preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da
correspondente fatura comercial.
§ 2º Na
hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de
aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde
que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens
idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa
ou encomenda.
§ 3º O
custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo,
não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando
já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado
pelo remetente.
§ 4º Na
hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo
destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por
serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de
aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva
documentação.
Art. 6º
Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou
quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou
adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
I - preço
de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da
remessa ou encomenda; ou
II -
valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento
comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Art. 7º O
RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 8º
Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues
ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante
o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na
Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa No
101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades
aduaneiras.
Art. 9º O
despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:
I - na
Declaração Simplificada de Importação
- DSI, instituída pela Instrução Normativa Nº 13, de 11 de
fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:
a)
remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
b)
encomenda transportada por companhia aérea; ou
II - na
Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa Nº
57, de 1o de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de
transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela
transportada.
Art. 10.
As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser
submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada
em meio informatizado, nos termos do art. 9o da Instrução Normativa Nº 13, de
1999.
Parágrafo
único. As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por
empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a
despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de
conformidade com o estabelecido em norma específica.
Art. 11.
O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa Nº 13, de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2º ...........................................
I -
................................................
II -
importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
..................................................."
Art. 12.
O art. 2º da Instrução Normativa Nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Art.
2º ...........................................
Parágrafo
único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende
máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 14.
Fica revogada a Instrução Normativa Nº 32, de 12 de março de 1992.
EVERARDO MACIEL